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Empregado com contrato suspenso só tem direito a reajustes convencionais após retorno ao trabalho

publicado: 08/02/2007 às 03h03 | modificado: 28/03/2017 às 12h16
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Quando o empregado está em gozo de auxílio doença o contrato de trabalho com a empresa permanece suspenso, sendo de responsabilidade da previdência o pagamento de salários e benefícios. Somente a partir do dia em que reassumir seu posto fica assegurado ao empregado todos os benefícios provenientes do contrato anteriormente firmado, como preconizado pelo artigo 471 da CLT. Por esse fundamento, a 7ª Turma do TRT/MG confirmou a sentença de 1ª Instância, que concedeu ao reclamante as diferenças salariais decorrentes do reajuste negociado em Convenção Coletiva, que foi assinada no período de afastamento, apenas pelos 14 dias trabalhados após o retorno do autor ao trabalho.

O reclamante pleiteava o pagamento do reajuste salarial de 7,5%, previsto na convenção coletiva de trabalho da categoria, desde a data da sua concessão, em 1º de maio de 2005, até a data de sua dispensa, ocorrida em 16 de agosto de 2005. Só que ele esteve afastado por motivo de doença, usufruindo de benefício previdenciário, até o dia 03 de agosto de 2005, quando retornou ao trabalho, sendo dispensado pelo empregador no dia 16 do mesmo mês, após 14 dias de trabalho.

Segundo o desembargador Paulo Roberto de Castro, relator do recurso, “um efeito importante da suspensão contratual é a garantia de retorno obreiro ao cargo anteriormente ocupado, após desaparecida a causa suspensiva, de acordo com o artigo 471 da CLT” . Assim, a regra geral, quando suspenso o contrato, “é que nenhum pagamento é devido ao empregado, o mesmo se valendo em relação aos benefícios auferidos provenientes do contrato de trabalho, os quais são assegurados por ocasião da volta ao emprego” – conclui.

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