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Empregado de empreiteira X dono da obra: competência da JT.

publicado: 07/08/2006 às 08h33 | modificado: 28/03/2017 às 12h16
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Pelo teor de decisão recente da 3ª Turma do TRT/MG, a Justiça do Trabalho é competente para julgar ação de indenização por dano moral e patrimonial envolvendo empresa dona da obra e empregado da empreiteira contratada para execução de serviços de construção civil.

Para o relator, juiz João Bosco Barcelos Coura, com a nova redação do art. 114 da Constituição Federal, dada pela Emenda Constitucional nº 45/04, a competência da Justiça do Trabalho não se limita mais às ações entre trabalhadores e empregadores, passando a abranger todas as “ações oriundas da relação de trabalho” . Dessa forma, alcança, sem dúvida, os pedidos de danos morais, materiais e estéticos decorrentes de acidente de trabalho, formulados por empregado contra a empreiteira, sua empregadora, e a empresa que a contratou para a obra de construção civil (dona da obra).

Acresce o relator que “a lei civil não impede que se reconheça responsabilidade direta da dona da obra no acidente de trabalho” .

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