Entidade filantrópica que presta serviço de saúde enquadra-se no sindicato dessa área
O TRT/MG, por sua 3ª Turma, deu provimento a recurso do Sindicato dos Trabalhadores em Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde e Estabelecimentos de Serviços de Saúde do Estado de Minas Gerais, deferindo aos empregados representados por essa entidade na ação movida contra a Santa Casa de Misericórdia de Muzambinho as diferenças salariais pleiteadas com base nas convenções coletivas próprias dos prestadores de serviço na área de saúde.
O fundamento utilizado pela Turma foi o de que, embora se enquadrando como entidade filantrópica, a reclamada (que funciona como hospital) presta efetivamente serviços na área de saúde e por isso deve ser seus contratos de trabalho regidos pelas normas celebradas entre o Sindicato dos Hospitais, Clínicas e Casas de Saúde do estado e o sindicato autor da ação. O juiz relator, Milton Vasques Thibau de Almeida, esclarece que o artigo 2º, parágrafo 1º, da CLT equipara a empresa as associações sem fins lucrativos e as entidades beneficentes, como as Santas Casas de Misericórdia, que, por isso, têm seu enquadramento sindical definido pela atividade preponderante que exercem.
Em razão da procedência da ação, a Turma deferiu ainda ao sindicato autor honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação.