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Erros de grafia e endereço não invalidam citação quando há recusa de recebimento

publicado: 20/10/2006 às 03h06 | modificado: 28/03/2017 às 12h16
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A 6ª Turma do TRT/MG julgou improcedente agravo de petição oposto por micro empresa e sua sócia, que pleiteavam a nulidade da citação inicial em processo movido por ex-empregada. Alegavam as reclamadas que não houve diligência adequada para localização de seu endereço atual, além de erros de grafia em seus nomes no edital de citação. Apontaram ainda má-fé por parte da reclamante, que forneceu o endereço da sócia como sendo o mesmo da empresa, apesar de ter conhecimento de sua moradia real.

O juiz relator, João Bosco Pinto Lara, ao consultar os autos do processo, constatou que foram feitas várias tentativas de notificar as reclamadas pelo correio, sendo que por duas vezes o SEED retornou acusando ausência dos réus. Na terceira tentativa de citação via postal, houve recusa no recebimento. Foi expedido, então, mandado de notificação, tendo o oficial de justiça declarado que encontrou o imóvel fechado e que as chaves haviam sido entregues à proprietária apenas três dias antes, sem registro do novo endereço.

Segundo o juiz, estes fatos forneceram indícios de que as rés tentaram se furtar do recebimento da citação: “A jurisprudência tem se posicionado a favor da validade da citação quando há recusa injustificada no recebimento postal, caso dos autos” . O relator também afastou a má-fé da reclamante, já que não houve comprovação nos autos de seu conhecimento do novo endereço da 2ª reclamada, e também pelo fato de as agravantes ainda se encontrarem no imóvel na primeira citação, mais de um mês após a propositura da ação.

Com relação aos erros de grafia alegados, o juiz relator declarou que tal equívoco não seria suficiente para gerar a nulidade do edital por se tratar de erro material simples, e que o mesmo não impediria a identificação da reclamada, inclusive porque os nomes dos outros sócios também são citados no edital. “Incide aqui o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual o descumprimento de exigências formais somente á capaz de gerar a invalidade do ato se de fato indispensáveis para a consecução dos objetivos desejados. Se era perfeitamente razoável a identificação dos réus, tem-se por alcançado o objetivo da lei, não havendo nulidade a declarar” , sentenciou o juiz.

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