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Exceção de pré-executividade pode ser interposta a qualquer momento antes da penhora

publicado: 20/11/2006 às 03h10 | modificado: 28/03/2017 às 12h16
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Como se trata de construção doutrinária e jurisprudencial, não regulada por lei, a exceção de pré-executividade (espécie de embargos à execução antecipados, ou seja, antes da penhora) possui um prazo mais abrangente que o de embargos à execução, podendo ser apresentado até mesmo antes da citação. É esse o entendimento da 8ª Turma de juízes do TRT/MG, manifestado em julgamento de agravo de petição interposto por duas empresas incluídas no pólo passivo da demanda na fase de execução, revertendo a decisão de 1º grau que havia declarado intempestiva a exceção de pré-executividade por elas interposta.

Para o juiz relator, Paulo Maurício Ribeiro Pires, esse prazo mais dilatado se justifica em razão do objetivo da medida, que é, justamente, trazer ao conhecimento do juízo as nulidades que maculam o processo executivo: “Não se pode perder de vista, contudo, que o cabimento se instala em situações excepcionais, nas quais se discutam as condições da ação, pressupostos processuais, nulidade absoluta e ainda o mérito que importe prejuízo definitivo à execução” – ressalta.

Por esse motivo, a exceção de pré-executividade é cabível antes mesmo do momento oportuno para os embargos – até porque, ela deverá se dar, necessariamente, antes da penhora, já que seu objetivo é impedir a realização da penhora e não desconstituí-la.

Como a decisão que incluiu as agravantes no pólo passivo da ação foi publicada em 12 de maio e a exceção foi protocolizada em 25 de maio, antes da citação para pagamento do débito, a Turma entendeu que não houve preclusão e determinou o retorno do processo à Vara de origem para a apreciação do mérito do apelo.

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