Execução de débitos fiscais de pequeno valor não pode ser extinta
O TRT de Minas Gerais, por sua 7ª Turma, tornou sem efeito a extinção do processo de execução judicial para cobrança da Dívida Ativa (execução fiscal) da União Federal, nos termos do inciso III, do artigo 794, do Código de Processo Civil, determinando o seu arquivamento, sem baixa, pois, ainda que de valor insignificante, o título executivo existe, continua ativo, e, enquanto não for devidamente cumprido, não pode ser extinto. Até porque, a lei não permite à União renunciar ao crédito fiscal.
A União Federal recorreu ao TRT de Minas Gerais, alegando que o artigo 20 da Lei nº 10.522/02, na redação da Lei nº 11.033/04, dispõe que nas execuções em curso, cujo valor for inferior a R$ 10.000,00, serão arquivadas, sem baixa, a pedido do representante legal da União, devendo ser reativadas quando o valor ultrapassar o limite legal de prosseguimento da demanda.
Pela decisão, não pode o juiz, de ofício, declarar a extinção da execução fiscal, mas o seu arquivamento, sem baixa, consoante dispõe o artigo 40, da Lei nº 6.830/80, que regula a execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União Federal.