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Execução pode se voltar contra empresa sucessora que não integrou fase de conhecimento

publicado: 15/02/2007 às 03h02 | modificado: 28/03/2017 às 12h16
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Nada impede que a execução se volte conta a empresa sucessora da reclamada, ainda que esta não tenha integrado a lide desde o começo. Quem explica é o desembargador César P. S. Machado Jr., da 3a Turma do TRT/MG, ao relatar recurso em que se discutiu a matéria: "Nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT, tanto a empregadora quanto aquele que, de qualquer forma, tenha assumido a empresa, são solidariamente responsáveis pelo crédito trabalhista daquele que prestou seus serviços anteriormente à alteração na estrutura empresarial. Os direitos dos empregados nessas transformações, operadas sem sua interveniência, devem ser preservados" - frisa.

Por esse fundamento, a Turma manteve a decisão dos embargos à execução, que determinou a inclusão da agravante no pólo passivo da reclamação, na condição de sucessora, rejeitando o argumento de que o bloqueio de numerário em suas contas bancárias violaram a garantia do amplo direito de defesa, já que não participou da relação processual e não figura no título executivo judicial - tese já rechaçada pelo entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritário.

Como todas as tentativas de recebimento do crédito trabalhista junto à reclamada foram frustradas e constatado que esta foi incorporada por outra empresa - da qual a agravante é sucessora, inclusive com a ocupação do mesmo espaço físico - é contra a agravante que deve se voltar a execução, pois esta assume a responsabilidade pelos débitos trabalhistas da empresa sucedida. Aplica-se aí o princípio da despersonalização do empregador, pelo qual são os bens materiais existentes no empreendimento que asseguram a efetivação da execução, independentemente da pessoa física ou jurídica que esteja à frente do negócio. A intenção do legislador foi, justamente, garantir os direitos dos empregados, que nada têm a ver com as transformações na estrutura jurídica ou societária da empresa, ainda que esta tenha se dado após o ajuizamento da reclamação trabalhista.

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