Você está aqui:

Execuções contra Atlético devem se concentrar no juízo especial criado pelo TRT-MG

publicado: 02/08/2007 às 03h15 | modificado: 28/03/2017 às 12h16
Selo Acervo Histórico Visite a página sobre o Selo Acervo Histórico

Em decisão recente, a 1ª Turma do TRT-MG deu provimento a agravo de petição do Clube Atlético Mineiro, reconhecendo que todo procedimento executório contra essa entidade desportiva deve observar a Resolução nº 06/2007, do TRT/MG, que criou o Juízo Auxiliar de Execuções, a cuja disposição o clube deposita mensalmente 15% da sua renda bruta ou o valor mínimo de R$375.000,00 para viabilizar a quitação dos créditos trabalhistas dos seus jogadores e ex-empregados.

A juíza de 1º grau havia decidido pela continuidade do feito perante a 17ª Vara da Capital, sob o fundamento de que a Resolução Administrativa 06/2007 só seria aplicável aos casos em que não há garantia à execução. Isto porque, no seu entendimento, não pode ser dado o mesmo tratamento às execuções que acabam de se iniciar e àquelas que já estão garantidas, pois, nos termos do art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil, a lei em vigor deverá respeitar o ato jurídico perfeito.

Em seu recurso, o Atlético argumentou que não há ato jurídico perfeito de garantia da execução, já que os depósitos judiciais efetivados não são suficientes para cobrir integralmente o débito. O recorrente insistiu em que a previsão da Resolução Administrativa nº 06/2007, de que sejam remetidos ao Juízo Auxiliar de Execuções todos os autos das execuções promovidas contra o Atlético mineiro, é geral e abstrata, sem qualquer diferenciação. Assim, os bloqueios de crédito em contas do Clube requeridos pelo reclamante somente poderão ser viabilizados através do Juízo Auxiliar.

O relator do recurso, desembargador Maurício Godinho Delgado, entendeu que, de fato, deverá ser observada a Resolução Administrativa 06/2007, que determinou, em seu artigo 2º, que os Juízes das Varas do Trabalho remetessem ao Juízo Auxiliar de Execuções, no prazo máximo de 10 (dez) dias, todos os autos de processos de execuções promovidas com o Clube Atlético Mineiro, ficando suspenso o cumprimento de mandados expedidos nas execuções iniciadas contra o Clube e sobre os quais não tivessem sido depositados os valores integrais da dívida.

No caso, o desembargador observou apenas que os bloqueios já efetivados para garantir a execução naquele processo, deverão permanecer vinculados a ele, servindo, exclusivamente, para a garantia do crédito do reclamante em questão.

Processo

Visualizações: