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Falência de empresa sucedida não impede execução trabalhista contra sucessora

publicado: 06/10/2006 às 03h02 | modificado: 28/03/2017 às 12h16
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A decretação de falência de empresa no curso de ação trabalhista não impede o exame pela Justiça do Trabalho da ocorrência de sucessão de empregadores e, constatada esta, a responsabilização da empresa sucessora pelos débitos trabalhistas da sucedida. Em suma, a Justiça do Trabalho é competente para examinar e reconhecer a sucessão de empregadores, mesmo após a declaração de falência da empresa sucedida.

A decisão, unânime, é da 6a Turma do TRT/MG, que acompanhou o voto da relatora, juíza Maria Cecília Alves Pinto, rejeitando a tese da empresa recorrente (sucessora) de que, a partir da falência da executada, o crédito trabalhista deveria ser, simplesmente, habilitado no juízo de falências, não restando à Justiça do Trabalho competência para atuar na execução.

Para a juíza relatora, embora a regra geral seja a habilitação do crédito trabalhista no juízo falimentar, “com a declaração da sucessão trabalhista, ocorre a substituição do empregador, que assume integral responsabilidade pelos contratos de trabalho da sucedida” . Daí a competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução, que agora se processará contra a empresa sucessora e não mais contra a massa falida.

“Não se pode perder de vista que a força atrativa do juízo falimentar deve ser invocada contra atos de expropriação que eventualmente possam afetar o patrimônio da empresa falida, jamais como empecilho ao exame da sucessão de empregadores, matéria que deve ser submetida ao crivo desta Justiça Especializada, a teor do disposto no artigo 114 da Constituição Federal da República” – arremata a juíza.

Processo

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