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Falta de dados complementares no relatório do Programa de Controle Médico justifica auto de infração fiscal

publicado: 22/02/2007 às 03h15 | modificado: 28/03/2017 às 12h16
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Pelo entendimento expresso em decisão recente da 1ª Turma do TRT/MG, não basta à empresa registrar no relatório anual do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional as avaliações médicas básicas ligadas aos riscos da atividade, sendo essencial o registro de todo e qualquer dado apurado pelo médico examinador, inclusive os resultados de exames complementares eventualmente indicados. Isso não significa, segundo a decisão, quebra do sigilo profissional do médico do trabalho ou invasão da vida privada do trabalhador, segundo alegava a empresa recorrente, que pretendia a anulação do auto de infração e da multa aplicada pelos fiscais do trabalho por ausência dessas informações complementares exigidas pelo art. 628, da CLT e por norma regulamentar do Ministério do Trabalho. Até porque, o que se exige não é a identificação do trabalhador, mas apenas o registro dos dados respectivos.

“Tal amplitude justifica-se exatamente em face do caráter eminentemente prevencionista do Programa de Controle; mais dados trazidos a cotejo são elementos que somam na busca por um perfil médico-ocupacional próximo ao ideal, em que os potenciais fatores deletérios são cercados e mantidos à distância do trabalhador, atendendo ao traçado do art. 7o., XXII, da Constituição Federal” – explica a desembargadora Deoclécia Amorelli Dias, relatora do recurso.

Ela acrescenta que o item 7.4.6.1., da NR-07, do MTE, ao estabelecer que o relatório anual do PCMSO "deverá discriminar, por setores da empresa, o número e a natureza dos exames médicos, incluindo avaliações clínicas e exames complementares, estatísticas de resultados considerados anormais (...)" , visa, justamente, alcançar um diagnóstico abrangente acerca das repercussões das atividades profissionais sobre o organismo do trabalhador, como medida de prevenção e saúde no trabalho.

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