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Falta de determinação de incidência do IR no acordo não dispensa o seu pagamento

publicado: 17/07/2006 às 03h03 | modificado: 28/03/2017 às 12h16
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A falta de determinação de incidência do Imposto de Renda (IR) no acordo celebrado entre as partes não desobriga a empresa de seu pagamento, por decorrer de dispositivo legal. Este é o entendimento da 1ª Turma do TRT de Minas Gerais que, por unanimidade, não comungou da manifestação do Juiz da 3ª Vara do Trabalho de Betim-MG de que a falta de determinação da incidência do Imposto de Renda no acordo elidiria o seu pagamento, e determinou o recolhimento do Imposto de Renda sobre a soma das parcelas objeto do acordo, pela empresa.

De acordo com o Juiz Relator, o artigo 46, da Lei nº 8.541/92 é claro ao dispor que "o imposto de renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada a tal pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o recebimento se torne disponível para o beneficiário" .

Para o Relator, embora a Justiça do Trabalho não detenha competência para a execução dos valores do Imposto de Renda relativo aos pagamentos de parcelas de acordo celebrado perante ela, todavia, cumpre-lhe acompanhar a retenção e, para isso, fixar valores, bem como verificar o efetivo encaminhamento ao destinatário.

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