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Gratificação semestral paga mensalmente incide sobre horas-extras

publicado: 03/08/2007 às 03h19 | modificado: 28/03/2017 às 12h16
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A 7ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto do desembargador Paulo Roberto de Castro, deu provimento a recurso ordinário de um reclamante para determinar a integração de gratificação semestral, paga mensalmente, à base de cálculo das horas extras. Apesar da Súmula 253 do TST determinar que “a gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados” , o desembargador entendeu que a verba, no caso, era paga mensalmente sob o código 130, conforme consignado nas folhas de pagamento. “Portanto, sendo habitual e possuindo inegável caráter salarial, afasta-se a aplicação da Súmula aludida, que se refere a uma verba quitada semestralmente” - frisou.

O desembargador esclareceu que a gratificação semestral comporá a base de cálculo apenas da hora extra, sendo incabível reflexo das horas extras sobre a gratificação.

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