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Guia de recolhimento sindical pode embasar ação monitória

publicado: 28/07/2006 às 03h03 | modificado: 28/03/2017 às 12h16
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Pelo teor de decisão da 7ª Turma de Juízes do TRT/MG, a guia de recolhimento da contribuição sindical pode ensejar ação monitória contra o devedor (processo sumário de cobrança de títulos de crédito não judiciais).

No caso, o sindicato patronal apresentou em juízo guia de cobrança da contribuição sindical referente ao ano de 2001, o que, no entendimento da Turma, encontra-se de acordo com o art. 606 da CLT - que determina a competência das entidades sindicais para promover a cobrança judicial da contribuição a partir de certidão emitida pelo Ministério do Trabalho - e com o art. 1.102-A, do CPC, que impõe à entidade apenas a obrigação de apresentar prova escrita do crédito pretendido para o manejo da ação monitória.

Ainda que a guia seja documento emitido unilateralmente pelo sindicato, sem a participação do devedor (ao contrário dos títulos de crédito), essa característica é decorrente da natureza tributária do débito, não sendo necessária a concordância ou assinatura do devedor, já que sua exigibilidade decorre de lei. Basta a individualização do contribuinte, a especificação do valor devido e a comprovação de que o devedor foi intimado a pagar, em vão.

Esses documentos são “hábeis ao manejo da ação monitória, por se revestirem de razoável certeza da obrigação, demonstrando a relação jurídica havida entre o sindicato e a ré” – explica ao relator do recurso, juiz Paulo Roberto de Castro.

O devedor pode discutir questões como o valor, a forma de cálculo e a própria legalidade da cobrança através de embargos, medidas de defesa asseguradas pela lei à sociedade.

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