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Honorários periciais são devidos em ação de natureza declaratória

publicado: 17/11/2006 às 03h08 | modificado: 28/03/2017 às 12h16
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A 6ª Turma do TRT/MG, em julgamento recente, negou provimento a recurso de empregadora, que pretendia se ver absolvida do pagamento de honorários periciais, a que foi condenada por ter sido sucumbente na perícia técnica realizada durante a instrução processual. A empresa alegou ser indevido o pagamento de honorários, já que a ação tem natureza meramente declaratória e o juiz de 1º grau declarou a prescrição bienal, condições que afastariam qualquer condenação de natureza pecuniária.

O próprio reclamante, em seu recurso, alegou que a ação proposta tinha natureza declaratória, pois pretendia ver esclarecidas as condições de periculosidade no trabalho quando laborou para a reclamada, fato constatado pela perícia realizada a pedido do juiz. Sucumbente no objeto da perícia, coube à empresa arcar com os honorários desse profissional. O empregado pedia também a anotação do período trabalhado em sua CTPS, bem como o Perfil Profissiográfico Previdenciário, pretendendo requerer do INSS contagem de tempo de serviço especial para fins de aposentadoria.

É fato que a sentença acolheu a prescrição bienal do direito de ação do autor, suscitada pela empresa. Mas a 6ª Turma afastou a prescrição prevista no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, ao fundamento de que esse prazo aplica-se apenas a créditos resultantes de relações de trabalho, não sendo este o objeto da ação proposta.

A juíza relatora ressaltou que a alegação de trabalho em condições perigosas é que gerou a necessidade da perícia, solicitada pelo juízo. “A natureza da ação declaratória não veda a condenação no pagamento das custas, de acordo com o artigo 789, III, da CLT, e, portanto, nem mesmo o arbitramento de honorários por sucumbência, como é o caso dos honorários periciais, que é despesa processual tal qual as custas” , arrematou a juíza.

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