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Honorários profissionais não podem ser penhorados

publicado: 27/11/2006 às 03h11 | modificado: 28/03/2017 às 12h16
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A 8ª Turma de juízes do TRT/MG proferiu decisão no sentido de que os honorários que remuneram atividades profissionais, como a de contador advogado e médico, não podem ser penhorados para pagamento de dívida trabalhista. É o que estabelece o artigo 649, IV do CPC, que embasou o voto da juíza relatora, Cleube de Freitas Pereira. O fundamento é o de que a verba tem caráter remuneratório, destinando-se à sobrevivência do profissional e de sua família. “A penhora, nesse caso, importaria desrespeito à dignidade do ser humano (art. 1º, III, da CF/88), princípio que não pode ser aplicado apenas ao empregado, mas também ao empregador. Por isso é que a lei protege, por exemplo, o bem de família, com o objetivo de preservar o mínimo de sobrevivência digna do devedor e de sua família” – esclarece a relatora.

A Turma negou provimento ao requerimento do reclamante de que fosse expedido mandado de penhora do percentual de 20% dos créditos do executado, técnico em contabilidade, junto a algumas empresas que lhe deviam honorários por serviços prestados. Como são destinados ao sustento do executado, esses créditos, a exemplo dos salários, possuem caráter alimentar, sendo, portanto, impenhoráveis.

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