Você está aqui:

Horas extras não se limitam a período abrangido por prova testemunhal

publicado: 18/07/2007 às 03h09 | modificado: 28/03/2017 às 12h16
Selo Acervo Histórico Visite a página sobre o Selo Acervo Histórico

As horas extras deferidas com base em prova oral ou documental não se limitam, necessariamente, ao tempo abrangido pelos relatos das testemunhas. Por esse fundamento, a 8ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto da desembargadora Cleube de Freitas Pereira, manteve decisão de 1ª Instância que deferiu ao reclamante o pagamento de horas extras com base no depoimento de um ex-empregado das reclamadas. Pautado pelo princípio do livre convencimento motivado (artigo 131, do CPC), o juiz sentenciante fixou a jornada de trabalho do reclamante, acrescida de horas extras, por todo o período contratual, extrapolando o período abrangido pela prova oral.

As reclamadas pretendiam no recurso que as horas extras fossem limitadas ao período coincidente com o relato da testemunha. Mas, aplicando a OJ n. 233 da SBDI-1, do TST, a qual prevê que “a decisão que defere horas extras com base em prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período” , a Turma manteve a sentença.

“Uma vez noticiada a prestação de trabalho extra pela testemunha, ex-colega de serviço, cabia à empresa reclamada demonstrar que tais horários não representam o cotidiano laboral do autor, ainda mais quando não foram apresentados quaisquer comprovantes de pagamento de horas extras prestadas, não havendo que se falar em limitação das horas extras ao período abrangido pela prova oral” , frisou a desembargadora.

Processo

Visualizações: