Incapacidade parcial gera indenização de 50% do salário original
Se a doença ocupacional adquirida pela reclamante não resultou em incapacidade total, mas apenas parcial, é justa a indenização por lucro cessante, na forma de pensão vitalícia, no valor de 50% do salário por ela recebido quando em atividade, reajustado segundo os índices de sua categoria profissional. A decisão é da 4ª Turma do TRT/MG, que rejeitou a pretensão da reclamante de que a pensão mensal deferida na sentença cobrisse o valor integral do salário que lhe era pago pela empresa reclamada.
Foi apurado no processo que uma das patologias desenvolvidas no ambiente de trabalho pela autora (cevicalgia) teve início antes do ingresso na empresa. Constatou-se ainda uma tenossinovite no ombro esquerdo, resultado dos movimentos repetitivos exercidos de forma habitual pela reclamante na função de cortadora de tabletes, sem pausas para os exercícios de relaxamento.
Só que a incapacidade para o trabalho diagnosticada foi apenas parcial, restringindo-se ao exercício de atividades que exijam movimentos repetitivos ou sobrecarga estática sobre os ombros. Para as demais atividades, a autora foi considerada apta. “Assim é que, embora exista o dano e conseqüente comprometimento físico, este não se fez de forma a impossibilitar o exercício profissional, mas apenas daquele trabalho que exija movimento específico de repetição ou sobrecarga” – afirma o juiz Caio Vieira de Mello, relator do recurso.
Por esse motivo, Turma entendeu que ser razoável que a fixação da indenização por lucros cessantes siga o mesmo parâmetro de proporcionalidade: para incapacidade parcial, indenização também parcial.