Indenização paga por seguradora privada deve ser abatida da condenação por acidente de trabalho
Em julgamento recente, a 7ª Turma de Juízes do TRT/MG manifestou o entendimento de que o seguro contra acidentes de trabalho contratado pela empregadora com seguradora privada não se confunde com o seguro obrigatório determinado pelo art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal e pago à Previdência Social. O objetivo desse último é assegurar ao trabalhador acidentado uma indenização, independente da culpa da empresa pelo acidente. Já o seguro particular contratado voluntariamente pela empregadora visa, justamente, minimizar os seus gastos em caso de acidentes de trabalho decorrentes de culpa da empresa ou de seus prepostos.
Por esse fundamento, a Turma deu provimento ao recurso da reclamada, determinando que o valor pago ao reclamante pela seguradora contratada (cerca de 83 mil reais) seja abatido do valor total a ser quitado pela empresa, condenada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes do acidente de trabalho que vitimou o autor. “Na hipótese de acidente com culpa da empresa, é dela o dever de indenizar, ainda que o faça mediante contratação de empresa de seguro” - explica a juíza relatora, Taísa Maria Macena de Lima, acrescentando que admitir o contrário implicaria em uma ingerência negativa no gerenciamento empresarial, anulando o legítimo esforço da empresa para diminuir os custos do empreendimento.