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Indenização substitutiva de seguro de vida decorrente de negociação coletiva: competência da JT

publicado: 10/07/2006 às 03h20 | modificado: 28/03/2017 às 12h16
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A 1a Turma de juízes do TRT/MG, em decisão unânime, afirmou a competência da Justiça do Trabalho para julgar pedido de indenização substitutiva de seguro de vida em favor do empregado, quando a sua contratação pela empregadora for obrigação estipulada em acordo ou convenção coletiva.

Para a Turma, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho em casos como esses é o fato de que a obrigação tem origem no contrato de trabalho, enquadrando-se no disposto no art. 114 da Constituição Federal, que declara ser esta Justiça competente para julgar “outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho”.

No caso, o pedido não é de recebimento do seguro em si (negado pela seguradora ao empregado), mas de indenização substitutiva do seguro, cuja obrigação de contratação decorre de norma coletiva. Assim, o pedido se funda no descumprimento do acordo coletivo, cabendo à empregadora zelar pelo cumprimento do contrato firmado com a seguradora para que o mesmo possa surtir os efeitos, em benefício do empregado, previstos pela norma coletiva.

Processo

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