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Intervalo intrajornada no próprio local de trabalho deve ser pago como extra

publicado: 07/07/2006 às 03h05 | modificado: 28/03/2017 às 12h17
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Decisão da 6a Turma de Juízes do TRT de Minas reconheceu a reclamante o direito de receber como extra a hora diária concedida para refeição, porque provado no processo que, mesmo durante a pausa, o empregado permanecia no próprio local de trabalho, à disposição do empregador, podendo ser chamado a qualquer momento para retomar suas atividades.

O entendimento da Turma é de que o intervalo concedido dessa forma “não atende ao objetivo da lei, que é proporcionar ao empregado não só um momento para fazer sua refeição, mas, também, um período de descanso, no qual se encontre fora do controle do empregador” .

Como não foi gozado o intervalo mínimo determinado pela lei (art. 71 da CLT), aplicou-se, no caso, a Orientação Jurisprudencial nº 307, da SDI-1, do TST, para conceder ao reclamante o pagamento integral da hora correspondente.

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