JT condena em danos morais empresa que reteve CTPS de candidatos a emprego
Em julgamento recente de recurso ordinário, a 4ª Turma do TRT de Minas manteve sentença que condenou uma empresa a pagar indenização por danos morais a um trabalhador que teve sua carteira de trabalho retida por mais de 40 dias, mediante uma promessa de contratação que não se confirmou.
Na preliminar de mérito, a Turma rejeitou a tese da incompetência da Justiça do trabalho para julgar a ação. Segundo explica o desembargador Júlio Bernardo do Carmo, mesmo que o contrato de trabalho não tenha sido formalizado, “a expectativa de direito ao emprego e, em conseqüência, ao salário pactuado tem origem na relação de emprego e é, sim, incontestavelmente da Justiça do Trabalho a competência para o desate da controvérsia” .
No caso, entre os dias 02 e 06 de fevereiro de 2004, a empresa convidou mais de cem pessoas a comparecerem ao seu escritório para entrevista de emprego, recolhendo as CTPS de todos eles, inclusive do reclamante, que foi até informado do local onde iria trabalhar e do valor do seu futuro salário. Só pediram que os candidatos aguardassem o prazo de cinco dias para novo contato, o que acabou nunca acontecendo, nem para a confirmação da contratação, nem para a devolução das carteiras de trabalho, mesmo após as inúmeras tentativas do reclamante nesse sentido. Vinte dias mais tarde, o escritório foi fechado e o reclamante só teve sua carteira devolvida mais de 40 dias após a promessa de contratação.
De acordo com a decisão, a conduta da empresa, na condição de pré-contratante, de reter por tanto tempo a carteira profissional do reclamante, ciente de que não mais o contrataria, constitui abuso de direito, nos termos do art. 187 do Código Civil, ferindo o princípio da boa fé. “A retenção da CTPS por longo período deixou o trabalhador impossibilitado de candidatar-se a outros empregos, gerando toda sorte de intranqüilidade. Se exigisse a carteira de volta, correria o risco de não ser contratado; por outro lado, não podia ficar aguardando sem qualquer definição” – observa o relator.
Nesse caso, é devida a indenização prevista no art. 186 do Código Civil, pois demonstrada a conduta ilícita da ré e o dano moral dela resultante.