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JT é competente para ação de cobrança de contribuição sindical rural

publicado: 19/07/2006 às 03h10 | modificado: 28/03/2017 às 12h17
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Se a ação de cobrança de contribuição sindical rural, proposta no juízo cível por entidade representativa da categoria patronal, teve sentença proferida antes da Emenda Constitucional nº 45 (31 de dezembro de 2004), a decisão é válida e a competência para julgar eventuais recursos é também dos Tribunais cíveis. No entanto, se a sentença tem data posterior à edição da EC nº 45, ela é absolutamente inválida, pois proferida por juízo incompetente, devendo o caso ser novamente julgado pela Justiça do Trabalho, a quem a Emenda conferiu competência para essa matéria.

É esse o teor de decisão unânime da 6ª Turma de Juízes do TRT de Minas, que declarou a incompetência da Turma para apreciar o recurso (já que a sentença era inválida), determinando o retorno do processo à 9ª Vara do Trabalho da Capital, onde será proferida nova sentença pelo juízo competente, da qual, aí sim, caberá recurso ao TRT.

Processo

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