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JT é competente para julgar ação de interdito proibitório

publicado: 30/11/2006 às 03h11 | modificado: 28/03/2017 às 12h17
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Em julgamento recente de recurso ordinário, a 3ª Turma do TRT/MG afirmou a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação de interdito proibitório, na qual se buscava garantir livre acesso de empregados e clientes às agências bancárias durante o movimento grevista da categoria.

Para o juiz relator, Irapuan Lyra, “após a Emenda Constitucional nº 45/04, esta Especializada passou a ser competente para os dissídios que envolvam empresas e sindicatos, além das questões relacionadas ao direito de greve, já previstas originalmente” .

Porém, no mérito da ação, o banco saiu perdedor, já que a Turma entendeu que o movimento, apesar de incluir pressão sobre os chamados “fura greve” para que também cruzassem os braços, não representou ameaça suficiente para justificar a medida, que só é admissível em caso de justo receio de danos ao patrimônio ou turbação da posse de imóvel, receio esse que deve ser fundado em dados concretos e não apenas em rumores ou suposições. Como o banco apresentou como prova apenas notícias divulgadas em jornais, cujo teor não evidenciava que pudesse vir a ser molestado na posse de suas unidades bancárias em função do movimento grevista, a Turma negou provimento ao recurso, ressaltando que esse tipo de ação não se prestaria, de todo modo, à proibição da prática de “piquetes” , também conhecidos como “operação fecha-bancos” .

Processo

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