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JT é competente para julgar complementação de aposentadoria de previdência privada

publicado: 28/11/2006 às 03h13 | modificado: 28/03/2017 às 12h17
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Por unanimidade, a 1ª Turma do TRT de Minas Gerais proferiu decisão recente na qual reafirma a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar demandas relativas à complementação de aposentadoria a cargo de entidade de previdência privada (Fundação VALIA) instituída e patrocinada pela empregadora (Companhia Vale do Rio Doce - CVRD), decorrente de contrato de trabalho.

O fundamento é o artigo 114 da Constituição da República que, em seus incisos I e IX, determina a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre empregados e empregadores, bem como toda e qualquer controvérsia decorrente da relação de trabalho.

No caso em questão, o reclamante pretendia a declaração de nulidade de sua inscrição ao Plano Misto de Benefícios (Vale Mais) com o conseqüente restabelecimento de sua vinculação ao plano original (Plano de Benefício Definitivo), sob a alegação de que a CVRD o teria coagido a migrar do plano de benefícios, mantido pela Fundação VALIA, pleiteando, assim, as diferenças de complementação de aposentadoria daí advindas.

Acompanhando o voto da relatora juíza Deoclécia Amorelli Dias, a Turma entendeu que o fato de o reclamante ter sido admitido como beneficiário da Fundação VALIA em decorrência do contrato de trabalho por ele mantido com a CVRD, atrai a incidência do referido dispositivo constitucional (artigo 114, incisos I e IX), não importando que no caso o direito pretendido não seja propriamente trabalhista, já que a obrigação nasceu da relação de trabalho e a lide se dá, necessariamente, entre empregado e empregador. “Em sendo a VALIA uma entidade de previdência privada instituída e mantida pela empregadora, a competência desta Justiça Especial é patente, eis que a pretensão decorre de fato oriundo do contrato de trabalho, independentemente de qual seja a natureza da parcela (civil ou trabalhista)” – frisa.

Segundo a relatora, a competência desta Justiça foi reconhecida pelo TST nas Súmulas 326 e 327 e na OJ 156, da SDI-1, que fixam critérios para definição da prescrição aplicável em caso de complementação de aposentadoria.

A decisão foi também respaldada por acórdãos do Supremo Tribunal Federal (Conflito de Jurisdição nº 6959-6-DF, relator Min. Sepúlveda Pertence, e Recurso Extraordinário nº 165.575-5-RJ, relator Min. Carlos Velloso), que reconheceram a subordinação da complementação de aposentadoria ao contrato de trabalho, concluindo pela competência da Justiça do Trabalho.

Processo

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