Justiça do Trabalho é competente para julgar ação que envolve captação de mão-de-obra nacional para o exterior
A competência para julgar ação que envolve intermediação de mão-de-obra nacional para trabalhar no exterior é da Justiça do Trabalho, diante da natureza da pretensão, de cunho nitidamente trabalhista. O entendimento, unânime, é da 8ª Turma do TRT de Minas Gerais ao acolher o recurso do autor para determinar o retorno da ação à Vara do Trabalho de origem, para novo julgamento.
Pelo teor da decisão, após a promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004, a competência da Justiça do Trabalho foi substancialmente ampliada para incluir as “ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e a administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios” (artigo 114).
Embora o alcance da expressão “relação de trabalho” , para fins de delimitação da competência da Justiça do Trabalho, ainda suscite divergentes interpretações, o caso julgado possui contornos especiais. Isto porque se referia à requisição de mão-de-obra para trabalhar no exterior, circunstância que, por si só, não afasta a competência desta Justiça diante da natureza da pretensão, de cunho nitidamente trabalhista.
Nesta esteira, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação oriunda da relação de trabalho que retrate intermediação de mão-de-obra nacional para fora do país. O fato de existir ou não vínculo de emprego, se devidas ou não as verbas postuladas, são questões, portanto, a serem decididas pela Justiça do Trabalho.