Você está aqui:

Justiça do Trabalho é competente para julgar complementação de pensão aos dependentes de trabalhador

publicado: 28/02/2007 às 03h01 | modificado: 28/03/2017 às 12h17
Selo Acervo Histórico Visite a página sobre o Selo Acervo Histórico

A 2ª Turma do TRT/MG, acompanhando voto do desembargador Jorge Berg de Mendonça, julgou improcedente recurso ordinário de uma empresa e da fundação de previdência privada por ela mantida, rejeitando a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para julgar complementação de pensão aos dependentes de empregado falecido. Apesar de já haver entendimento pacificado na jurisprudência sobre a competência da Justiça Trabalhista para julgar ações sobre planos de previdência complementar privada fechada, as reclamadas alegavam que não havia vínculo empregatício entre a fundação e o empregado e que a natureza da relação jurídica entre eles seria previdenciária, portanto, regida pelo Código Civil, e não pelo artigo 114, inciso IX, da Constituição Federal, que institui a competência da JT para julgar outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho.

Segundo o desembargador, a Justiça do Trabalho é competente para “julgar pedido de complementação de aposentadoria, nos casos em que a entidade de previdência privada é mantida pelo empregador e criada exclusivamente para atender a seus empregados, entendendo-se como tal um benefício concedido ao empregado, cujo sustentáculo é o contrato de trabalho. Tal entendimento é o mesmo a ser aplicado ao pagamento de complementação de pensão aos dependentes” – frisou.

A Turma entendeu, que, como a vinculação do empregado ao plano de previdência privada decorreu de obrigação resultante do contrato de trabalho mantido com a primeira reclamada (empregadora), que patrocinava a segunda (fundo de previdência complementar), ficou evidenciada a competência da Justiça Trabalhista para julgar a demanda. Até porque, a ação envolve diferenças de complementação de pensão decorrentes de diferenças salariais que, por sua vez, tiveram origem no contrato de trabalho.

Visualizações: