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Justiça gratuita contempla honorários periciais

publicado: 25/10/2006 às 03h04 | modificado: 28/03/2017 às 12h17
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O reclamante beneficiário de justiça gratuita, mesmo sendo sucumbente no objeto da perícia, está isento do pagamento dos honorários periciais, de acordo com a nova redação dada ao artigo 790-B da CLT pela Lei 10.537/02. Assim decidiu a 4ª Turma do TRT/MG, que acompanhou o voto do juiz relator Luiz Otávio Linhares Renault, dando provimento a recurso do reclamante, a quem a sentença já havia reconhecido o direito à gratuidade judiciária.

Ainda com base na nova redação do artigo 790-B da CLT - que estendeu o benefício da justiça gratuita aos honorários do perito - a Turma atribuiu o encargo à União porque, nas palavras do juiz relator, o “perito não é responsável pela assistência judiciária. Isto é atribuição do Estado, que deve arcar com tais despesas”.

Vale lembrar que o Provimento nº 1/2005 do TRT, determina que os honorários periciais só poderão ser quitados de acordo com os seguintes critérios: até o valor de um salário mínimo, com recursos vinculados no orçamento, se existir a verba, à conta “Programa de Trabalho Assistência Jurídica a Pessoas Carentes” , e limitado ao exercício da data da requisição do pagamento.

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