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Justiça gratuita é restrita ao empregado

publicado: 27/10/2006 às 03h11 | modificado: 28/03/2017 às 12h17
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A 7ª Turma do TRT/MG manteve sentença que negou a entidade filantrópica os benefícios da assistência judiciária gratuita, a qual inclui a isenção de custas processuais. O fundamento é o de que no processo trabalhista a gratuidade judiciária é assegurada somente ao empregado, na forma do artigo 790 da CLT, não se estendendo à empresa, ainda que seja uma instituição sem fins lucrativos, como no caso.

Explica a juíza relatora, Maria Perpétua Capanema Ferreira de Melo, que a recorrente é pessoa jurídica que mantém outras atividades econômicas, inclusive plano de saúde próprio, pelo que não pode ser beneficiária da Justiça Gratuita. “É cediço que a agravante é considerada entidade filantrópica, sem fim lucrativo, atendendo ao convênio firmado com o SUS, mas detém personalidade privada, ainda que sem fim lucrativo, equiparada a empresa empregadora, não desfrutando de qualquer privilégio processual. E o fato da mesma se encontrar em dificuldades financeiras não a isenta das responsabilidades legais para com os seus empregados” – conclui a relatora.

Processo

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