Laudo pericial só pode ser derrubado por prova clara em contrário
De acordo com o artigo 436 do Código de Processo Civil, o juiz não fica vinculado ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção a partir de outros elementos ou fatos provados no processo. “Por outro lado deve acatá-lo quando a prova pericial é clara e objetiva quanto ao labor em condições de periculosidade e a empresa não se desincumbe de apresentar qualquer elemento satisfatório apto a contradizer a conclusão do expert” - observou o juiz convocado José Marlon de Freitas, ao relatar recurso julgado recentemente pela 1ª Turma do TRT-MG. A empresa alegou que a exposição do reclamante à área de perigo, quando operava bombas de gasolina, era esporádica e eventual, sendo indevida a retificação em sua CTPS para anotação da função de frentista.
Mas, segundo esclarece o relator, o laudo pericial, não impugnado pelas partes, atesta que o reclamante permanecia habitual e intermitentemente em área de risco, em contato com inflamáveis, enquanto exercia a função de abastecedor, enquadrando-se no disposto pelo Quadro de Atividades/Área de Risco do Anexo 2 da NR-16. Ou seja, a conclusão foi pela caracterização da periculosidade no período em que o reclamante atuou como frentista. O juiz salientou, também, que a empresa não apresentou qualquer elemento capaz de formar o convencimento do julgador em sentido oposto ao da perícia.
Portanto, tendo o caso se enquadrado na hipótese prevista no artigo 193 da CLT e das Súmulas 364 e 39 do TST, que regulamentam as condições em que empregado faz jus ao adicional de periculosidade, a Turma manteve a sentença de 1º grau que condenou a empresa a retificar a CTPS do reclamante, para fazer constar a função de frentista no período apurado no laudo pericial.