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Liquidação extrajudicial não impede execução na JT

publicado: 08/11/2006 às 03h09 | modificado: 28/03/2017 às 12h17
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A 5ª Turma de Juízes do TRT/MG negou provimento a agravo de petição de cooperativa de crédito rural, que pretendia a nulidade da penhora sobre bens do seu acervo, ao argumento de que, por estar em processo de liquidação extrajudicial, a execução deve seguir o rito da Lei n. 5.764/71, com a necessária habilitação dos credores, não podendo se processar na Justiça do Trabalho.

O juiz Danilo Siqueira de Castro Faria, relator do recurso, explica que a liquidação extrajudicial não se confunde com o instituto da falência, já que não ocorre extinção do devedor. Como a empresa em liquidação não se equipara à massa falida, não há que se falar em concurso de credores. “Trata-se de mero procedimento administrativo, que não atrai a incidência do Juízo Universal” - esclarece.

A conclusão final da Turma foi a de que “a execução promovida em face do réu em liquidação extrajudicial continua na esfera trabalhista até a total satisfação do credor” . O acórdão (decisão de 2ª Instância) remete à OJ n. 143, da SDI-1, do TST, que dispõe no mesmo sentido.

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