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Matéria apreciada na decisão de origem não pode ser rediscutida na rescisória

publicado: 16/10/2006 às 03h03 | modificado: 28/03/2017 às 12h17
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Os fatos, provas e questões de direito já discutidos na decisão de origem não podem ser revolvidos em sede de ação rescisória. Sob esse fundamento, a 2ª SDI (Seção Especializada em Dissídios Individuais) do TRT/MG julgou improcedente ação rescisória, em que o reclamante alegava que a decisão proferida na reclamatória por ele ajuizada contrariou dispositivos de lei e equivocou-se na análise das matérias de fato e de direito.

A decisão da 2ª SDI dá aplicação à Súmula nº 410 do TST, pela qual “a ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão” que se ser rescindir. Pontua o juiz relator, Bolívar Viégas Peixoto, que, durante o processo original, foram dadas às partes todas as oportunidades que a lei processual oferece ao pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, inexistindo ofensa ao artigo 485 do CPC. Por outro lado, se o argumento é violação de lei, não se pode pretender o reexame da matéria de fato, só porque o reclamante não concorda com uma decisão que lhe foi desfavorável. “As decisões foram proferidas conforme entendimento exarado pelos doutos magistrados, tratando-se de matéria de direito, o que, por si só, já desautoriza a concessão da pretensão do autor” - arremata o juiz.

Processo

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