Mesmo na execução, citação na JT não precisa ser pessoal.
A citação do reclamado na execução trabalhista não precisa, necessariamente, ser feita pessoalmente aos sócios ou ao seu representante legal, podendo ser recebida por um empregado, ainda que este não seja detentor de poderes especiais para tal. Por esse fundamento, a 7ª Turma do TRT/MG negou provimento a recurso da reclamada, que pretendia obter a nulidade dos atos praticados no processo de execução, a partir da penhora, porque não foi citado pessoalmente, na pessoa de seus sócios, conforme determinação prevista nos artigos 880 da CLT e 222, alínea “a” do CPC.
A relatora, juíza convocada Taisa Maria Macena de Lima, ressalta que “o Processo do Trabalho não se reveste dos mesmos formalismos ínsitos ao Processo Civil, não havendo que se cogitar na possibilidade de vício de citação” . Até porque, o artigo 880 da CLT em momento algum determina que a citação deva ser feita na pessoa dos sócios do executado.
Frisa ainda a juíza relatora que a citação foi realizada por oficial de justiça, nos estritos termos da lei.