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Município é condenado a restituir descontos indevidos de previdência complementar

publicado: 24/07/2007 às 03h05 | modificado: 28/03/2017 às 12h17
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Com base no parágrafo 14, do artigo 40 da Constituição Federal, a 8ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto do desembargador Heriberto de Castro, condenou o Município de Montes Claros a restituir os valores ilegalmente descontados do contracheque da reclamante (8% mensais), a título de contribuição previdenciária ao PREVMOC - Instituto da Previdência Municipal dos Servidores Públicos de Montes Claros. É que o fundo foi criado para garantir a aposentadoria dos servidores públicos municipais, não se aplicando aos temporários e muito menos aos trabalhadores cujos contratos são considerados nulos, caso da reclamante, contratada sem concurso público.

Para o relator, não há previsão legal para os descontos, considerando o artigo 462 da CLT, que assegura a irredutibilidade salarial. A constituição só admite esse tipo de desconto no caso de servidor público titular de cargo efetivo, pois só para estes os entes federados podem instituir regime próprio de previdência social. Lembra o desembargador que até aos temporários regularmente contratados aplicam-se as regras do RGPS - Regime Geral de Previdência Social (art. 40, § 13 c/c art. 201, ambos da CF/88).

“Por óbvio que, informada pelos valores sociais do trabalho, pelo princípio maior da dignidade da pessoa humana e pela máxima de que é vedado à Administração Pública beneficiar-se da própria torpeza, a Súmula 363/TST, ao garantir a contraprestação pecuniária ao labor irremediavelmente despendido pela obreira, assegura-lhe também a irredutibilidade salarial, mormente contra descontos que, certamente, não reverterão a seu favor” - arremata.

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