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Não compete à JT aplicar multa por infração a normas de medicina do trabalho

publicado: 30/11/2006 às 03h21 | modificado: 28/03/2017 às 12h17
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A 2ª Turma do TRT de Minas absolveu empresa da condenação ao pagamento da multa prevista no artigo 201 da CLT, aplicada pelo juiz de primeiro grau em razão do descumprimento de normas relativas á segurança e medicina do trabalho.

O juiz Jorge Berg de Mendonça, relator do recurso, explica que a Emenda Constitucional nº 45, de 2004, incluiu na competência da Justiça do Trabalho o julgamento de ações relativas às penalidades administrativas aplicadas pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho, o que não significa que os juízes do trabalho possam, por si próprios, aplicar essas multas. “A aplicação da multa em tela é da competência do Ministério do Trabalho, cabendo à Justiça do Trabalho dirimir apenas eventual ação decorrente da sua aplicação por aquele órgão de fiscalização” – esclarece.

Por esse motivo, a multa foi excluída da condenação, restando ao juiz oficiar a Delegacia Regional do Trabalho sobre as irregularidades apuradas no processo, para que esta realize a fiscalização e autuação da empresa, caso constatado no local o descumprimento das normas de segurança no trabalho.

Processo

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