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Não há dedução de IRRF sobre indenização por dano moral

publicado: 06/07/2006 às 03h19 | modificado: 28/03/2017 às 12h17
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A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) deu provimento ao Agravo de Petição interposto pela empresa executada para desonerá-la da obrigação de recolher e comprovar o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre a indenização por dano moral proveniente de doença profissional.

Pela decisão, “tendo em vista as indenizações (plural) relativas a acidente do trabalho não sofrerem incidência do imposto de renda, consoante disposição contida no artigo 6º, IV, da Lei nº 7.713/98 e, levando-se em conta que as doenças do trabalho, são equiparadas, para todos os fins, a acidente de trabalho, as condenações proferidas pela Justiça do Trabalho por danos morais delas decorrentes estão fora da incidência do imposto de renda na fonte”.

Desta forma, a empresa ficou desobrigada do recolhimento IRRF e conseqüente comprovação junto à Receita Federal.

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