Não incide IR sobre indenização substitutiva do auxílio-alimentação
Com base nos incisos IV e XVIII do artigo 39, do Decreto 3000/99, que regulamentam a tributação do Imposto de Renda, a 4ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto do desembargador Luiz Otávio Linhares Renault, negou provimento a agravo de petição do banco executado que defendia a incidência do tributo sobre as verbas auxílio-refeição e cesta-alimentação.
No caso, a reclamante, por força da sentença, tem direito à indenização substitutiva dos benefícios auxílio-refeição e cesta-alimentação instituídos por norma coletiva da categoria e não concedidos pela empresa durante a vigência do contrato de trabalho. “Entretanto, essa indenização, pelo fato de ter caráter substitutivo, não tem extirpada a natureza jurídica originária do benefício correspondente, expressamente isento de tributação, sob pena de prejuízo ao empregado credor” - destaca o desembargador.
Ou seja, deferida de forma simples – apenas como indenização pelo que deveria ter sido pago na época da prestação de serviço e não o foi – a parcela não perde a sua natureza jurídica original, o que a mantém fora da base de cálculo do imposto de renda.
Por esses fundamentos, a Turma entendeu estarem os cálculos de liquidação em conformidade com a legislação em vigor, não sendo passíveis de qualquer retificação.