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Norma coletiva rural restritiva de direitos não se estende a cozinheira da colônia agrícola

publicado: 23/02/2007 às 03h03 | modificado: 28/03/2017 às 12h17
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Mesmo que exista norma coletiva desobrigando do pagamento de horas extras a trabalhadores em regime de produção rural, esta regra não alcança empregada rural que, laborando como cozinheira, ultrapassou sua jornada de trabalho. Assim decidiu a 6ª Turma do TRT/MG, acompanhando voto da desembargadora Emília Facchini, ao julgar recurso ordinário de uma empresa rural.

A recorrente alegou que por força de norma coletiva firmada com o sindicato de trabalhadores rurais da cidade, o trabalho afeto ao "despendoamento", diretamente relacionado à atividade agrícola, seria pago por produção. Mas apesar de não prestar serviços agrícolas, a reclamante também recebia a comissão paga aos trabalhadores rurais, e por este motivo não faria jus a horas extras.

Mas a relatora entendeu, após examinar as provas dos autos e ouvir o depoimento das testemunhas arroladas pela reclamante, que “é defeso ampliar o campo de incidência de norma coletiva que exclui dos empregados remunerados por regime de produção o adicional de horas extras, para abarcar laborista que desenvolve suas atividades como cozinheira, ainda que esta receba comissão sobre a produção coletiva, pois isso não transmuda a natureza do trabalho desenvolvido, haja vista que suas atribuições não têm como ser mensuradas por unidade de produção” , frisou.

Sendo assim, prevaleceram as regras sobre duração da jornada previstas na CLT. A empresa terá que pagar à reclamante horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, fixada a jornada das 05h às 21h, todos os dias da semana, com 01h de intervalo intrajornada, além de reflexos da gratificação de produção - GPC, sobre o repouso semanal remunerado.

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