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Pagamento de “chapas” é ônus da empresa e não dos motoristas

publicado: 16/02/2007 às 02h20 | modificado: 28/03/2017 às 12h17
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Com base no artigo 2º da CLT, que define empregador como “a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço” , a 8ª Turma do TRT/MG, acompanhando o entendimento da desembargadora Cleube de Freitas Pereira, negou provimento ao recurso ordinário interposto por uma empresa distribuidora de produtos, condenada em sentença de 1ª Instância a restituir aos motoristas de caminhão os valores pagos por eles aos “chapas”, ajudantes que descarregam as mercadorias.

“Ainda que seja comissionista puro” (ou seja, aquele remunerado apenas à base de comissões, sem salário fixo) “o procedimento da reclamada de onerar os motoristas com o pagamento dos chapas configura transferência ao obreiro de encargo tipicamente empresarial, em afronta ao disposto no artigo 2º da CLT” - frisou a relatora.

Processo

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