Pagamento global de comissões e descanso remunerado não tem validade
Em julgamento recente de recurso ordinário, a 6ª Turma do TRT/MG considerou inválido o pagamento de comissões sobre vendas e descanso semanal remunerado (DSR) efetuado pela empresa de forma englobada, ou seja, sem a especificação de cada uma dessas verbas em separado no contracheque do empregado.
Segundo explica a relatora, juíza Emília Facchini, há uma súmula do TST que veda a prática do chamado “salário complessivo” (isto é, englobado numa única parcela), que não pode ser admitido, “pois impede que o trabalhador tenha conhecimento do que lhe está sendo pago” .
Por esta razão, foi mantida a condenação da empresa ao pagamento dos reflexos das comissões pagas sobre a remuneração dos repousos semanais.