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Pagamento global de comissões e descanso remunerado não tem validade

publicado: 04/10/2006 às 03h05 | modificado: 28/03/2017 às 12h17
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Em julgamento recente de recurso ordinário, a 6ª Turma do TRT/MG considerou inválido o pagamento de comissões sobre vendas e descanso semanal remunerado (DSR) efetuado pela empresa de forma englobada, ou seja, sem a especificação de cada uma dessas verbas em separado no contracheque do empregado.

Segundo explica a relatora, juíza Emília Facchini, há uma súmula do TST que veda a prática do chamado “salário complessivo” (isto é, englobado numa única parcela), que não pode ser admitido, “pois impede que o trabalhador tenha conhecimento do que lhe está sendo pago” .

Por esta razão, foi mantida a condenação da empresa ao pagamento dos reflexos das comissões pagas sobre a remuneração dos repousos semanais.

Processo

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