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Para liberar penhora sobre sua meação, ex-cônjuge deve comprovar partilha

publicado: 08/08/2007 às 03h05 | modificado: 28/03/2017 às 12h17
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A 3ª Turma do TRT de Minas Gerais, acompanhando voto da relatora, juíza convocada Adriana Goulart de Sena, negou provimento a embargos de terceiro, no qual a ex-esposa do executado discutia a legalidade da penhora efetuada sobre a totalidade do imóvel pertencente ao ex-marido, alegando ter direito à metade do bem, adquirido à época em que eram casados pelo regime da comunhão parcial de bens. Ela requereu a liberação da penhora sobre a metade do bem que entendia lhe caber por direito.

A embargante alegou que o fato de o registro do imóvel ter ocorrido quatro anos após a separação consensual, não prova que o agravado e ela continuaram a manter relações comerciais após a separação do casal. Acrescentou que não possui qualquer vinculação com as sociedades executadas, seus sócios, tampouco com seus ex-empregados. E, ainda, alegou que o exeqüente não era empregado doméstico do imóvel penhorado ou da embargante, mas, sim, ex-empregado de uma das sociedades executadas.

Só que não ficou provada nos autos a situação patrimonial do casal após a separação consensual. Isto é, não houve prova da partilha dos bens do casal, muito menos definição sobre qual dos ex-cônjuges teria ficado com o imóvel penhorado. Para a relatora, embora o bem tenha sido adquirido onerosamente na constância do casamento, o fato de constar no registro do imóvel o nome da embargante não traz a certeza de que, após a separação, o bem continuou pertencendo conjuntamente a ambos os ex-cônjuges.

Por esse fundamento, a Turma decidiu manter a penhora sobre a totalidade do imóvel.

Processo

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