Prazo para embargos de terceiro conta-se da arrematação ou adjudicação
A 7ª Turma do TRT deu provimento a agravo de petição e determinou o retorno do processo à Vara Trabalhista de origem para o julgamento dos embargos de terceiro (interposto por pessoa que teve um bem penhorado em ação da qual não era parte), que haviam sido rejeitados pelo juiz de primeiro grau por protocolizados fora do prazo legal. Acompanhando o voto da relatora Maria Perpétua Capanema Ferreira de Melo, a Turma entendeu, no entanto, que, se não houve ainda arrematação ou adjudicação do bem penhorado, não se pode falar em intempestividade dos embargos de terceiro, já que esses são os marcos iniciais da contagem do prazo para a oposição dos embargos.
Segundo esclarece a juíza relatora, “a lei processual civil permite ao terceiro opor embargos no processo de execução, havendo que ser observado o prazo de até 05 dias da arrematação ou adjudicação do bem objeto da penhora, e sempre antes da assinatura da respectiva carta de sentença para oposição de tal medida” .
Considerados, portanto, protocolizados dentro do prazo legal, os embargos foram devolvidos ao juízo de primeiro grau para julgamento do mérito.