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Promotora de feira não tem responsabilidade sobre empregados dos expositores

publicado: 24/10/2006 às 03h06 | modificado: 28/03/2017 às 12h17
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Por sua 4ª Turma de Juízes, o TRT/MG confirmou sentença que julgou procedente ação anulatória de débito fiscal, declarando a nulidade dos autos de infração lavrados por fiscais do trabalho durante uma feira de moda no interior do estado. Nos autos de infração, os fiscais haviam responsabilizado a empresa promotora do evento por supostas irregularidades envolvendo empregados dos comerciantes que expunham e vendiam mercadorias nos estandes da feira. A alegação era de que os trabalhadores contactados, incluindo dois seguranças que lá trabalhavam, não apresentaram aos fiscais documentos referentes à sua contratação e ao controle de jornada, o que levou ao enquadramento da empresa promotora nos artigos 41, 628 e 630 da CLT, geradores da multa aplicada.

Acompanhando o voto do relator, juiz Júlio Bernardo do Carmo, a Turma entendeu que a relação jurídica entre a empresa promotora de eventos e aquelas que alugam os estandes nas feiras é autônoma e meramente comercial (um misto de locação de espaço e prestação de serviço), não havendo qualquer interferência da primeira na atividade-fim das expositoras. Como mera organizadora de uma feira com várias empresas participantes, a recorrida não tinha obrigação (e nem qualquer condição) de manter no local do evento documentação comprobatória do registro dos empregados que trabalhavam nos estandes que, afinal, não eram seus contratados, mas sim dos diversos expositores.

Quanto à segurança, consta no processo que foi terceirizada, com a contratação de uma empresa especializada, à qual cabe responder pelos documentos relativos aos prestadores de serviço enviados ao evento.

Por esses motivos, foi mantida a nulidade dos autos de infração, já declarada pela juíza da 7ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

Processo

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