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Reclamação trabalhista pode ser proposta no local da prestação de serviços ou no da contratação

publicado: 31/08/2007 às 03h11 | modificado: 28/03/2017 às 12h17
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De acordo com o artigo 651 da CLT, a competência das Varas do Trabalho, em razão do lugar, é determinada pela localidade onde o empregado prestar serviços ao empregador. A única exceção está prevista no § 3º, que concede ao empregado a opção de ajuizar a ação no local da celebração do contrato, se o empregador promover a realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho. Com base nessa norma, a 5ª Turma do TRT-MG negou provimento a recurso ordinário de um reclamante, inconformado com decisão de 1º grau que declinou da competência da Justiça do Trabalho de Uberlândia em favor de alguma das Varas do Trabalho de Anápolis, em Goiás, local da contratação. O reclamante alegou que a contratação se deu na cidade de Uberlândia, local de sua moradia, através de um preposto da empresa, e que o processamento do feito em Goiás implicaria em negar a ele acesso ao Judiciário uma vez que não possui condições financeiras de arcar com viagens para outro Estado.

A regra da CLT visa justamente proporcionar a prestação jurisdicional ao trabalhador que prestou serviços em outra localidade, diversa de sua cidade e da contratação, mas desde que fique comprovado o local da realização do contrato. A reclamada afirmou que o empregado foi contratado na cidade de Anápolis–GO, onde a empresa mantém sua sede, e que seu preposto não teria poderes para contratar empregados, sendo que ele apenas apresentava candidatos para seleção. A empresa também alegou não ter unidade ou obras em Uberlândia. Por outro lado, o reclamante não conseguiu produziu provas de suas alegações e em seu próprio depoimento confessa ter prestado serviços apenas em Goiás, Brasília e São Paulo.

Como esclareceu o relator do recurso, juiz convocado Rodrigo Ribeiro Bueno, apenas as negociações preliminares se deram em Uberlândia, mas a celebração do contrato ocorreu mesmo em Goiás. “Afinal, o preposto não é pessoa autorizada pelos estatutos da reclamada para contratar empregados, o que somente poderia acontecer nos locais em que a empresa mantém obras ou a sua sede, o que não acontecia na cidade de Uberlândia-MG” – concluiu.

Por este fundamento, a Turma manteve a decisão de 1º Grau que afastou a competência territorial da Vara Trabalhista de Uberlândia para julgamento da ação interposta pelo reclamante.

Processo

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