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Relação de coordenação entre empresas caracteriza grupo econômico

publicado: 14/07/2006 às 03h05 | modificado: 28/03/2017 às 12h17
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Por decisão unânime da 5ª Turma de Juízes do TRT/MG, duas empresas – a primeira pertencente ao filho do proprietário da segunda - foram condenadas a pagar solidariamente os créditos trabalhistas devidos a ex-empregado, que prestou serviços, simultaneamente, a ambas as empresas.

Para a Turma, embora as empresas sejam independentes, não possuindo sócios em comum, ficou caracterizado o grupo econômico, pois, pertencendo a pai e filho e funcionando no mesmo local, verificou-se, inclusive, certa confusão patrimonial entre as rés.

O fundamento da decisão, respaldado pela doutrina do Professor e Juiz Maurício Godinho Delgado, é o de que “não só a relação de direção, mas também a relação de coordenação entre empresas é capaz de caracterizar o grupo econômico” , instituto, que, segundo o Relator do recurso, “deve ser bastante flexibilizado na seara do Direito do Trabalho, uma vez que seu objetivo é proporcionar maior garantia de solvabilidade do crédito trabalhista” .

Processo

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