Remuneração em aluguel de veículo em valor superior ao salário configura fraude
A 6ª Turma do TRT/MG, acompanhando voto do desembargador Hegel de Brito Boson, negou provimento a recurso de empregadora que pretendia excluir da condenação a integração ao salário do valor recebido pelo ex-empregado a título de aluguel do veículo com que prestava serviços à empresa.
A Turma concluiu que o procedimento caracteriza fraude, já que a empresa obrigou o reclamante a firmar contrato de locação do veículo, por meio do qual o remunerava, por fora. “Não é crível que numa relação de emprego, vínculo empregatício, venda de força de trabalho, a contraprestação do trabalhador seja infinitamente inferior ao valor do aluguel de um bem de propriedade ou posse do empregado, ‘alugado’ pelo empregador como meio de execução do serviço” – frisa o relator, acrescentando que a situação é até inconstitucional, “porque o valor social do trabalho é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil ( inciso IV, artigo 1º da CR/88) e inverossímil, ferindo ao bom senso de qualquer cidadão” - salienta.
Para o desembargador, na melhor das hipóteses, o “aluguel” do veículo consistiu em diária ou ajuda de custo, além do que, sempre foi mais de 50% superior ao valor pago como salário. Nessas condições, ela irá compor a remuneração do empregado, nos termos do § 2º, do artigo 457 da CLT, sendo, portanto, devidas as diferenças salariais requeridas.