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Responsabilidade de empresas que se beneficiam conjuntamente do trabalho é solidária

publicado: 12/06/2007 às 03h07 | modificado: 28/03/2017 às 12h17
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A 7ª Turma do TRT-MG manteve decisão que reconheceu a um empregado de administradora de cartões de crédito a função de bancário, condenando as empresas reclamadas, ambas pertencentes a um mesmo grupo econômico do setor bancário, a responderem, de forma solidária, pelo pagamento de reajustes salariais previstos em normas coletivas, participação nos lucros e resultados, multa convencional e horas extras. Além disso, o reclamante terá direito a receber em dobro pelo trabalho aos domingos e feriados e a integrar à remuneração as diferenças de verbas rescisórias.

No recurso, as empresas argumentam que o reclamante não poderia ser considerado bancário, afirmando que ele foi contratado apenas pela empresa administradora de cartões, que não atua no ramo financeiro, pois seu objetivo social não inclui financiamento ou investimento de crédito.

Mas a Turma considerou que as atividades do reclamante dependiam, diretamente, do gerente do banco reclamado, o que dá margem ao entendimento de que o contrato celebrado com a administradora de cartões de crédito teve o fim de mascarar a relação empregatícia, que se dava diretamente com o banco. Para a relatora do recurso, juíza convocada Taísa Maria Macena de Lima, as atividades do reclamante excediam as funções de empregado de financeira: “O autor trabalhava como um 'longa manus' do primeiro reclamado, para o qual fazia captação de clientes, trabalho esse afeto a empregado próprio de instituição financeira” - analisa. A conclusão, portanto, foi de que houve fraude na contratação, o que é vedado pelos artigos 9o e 444 da CLT.

Ainda segundo a relatora, quando o trabalho é prestado em benefício de mais de uma empresa, a responsabilidade é solidária: “Sendo as duas reclamadas beneficiárias do trabalho do reclamante, de forma indistinta, a responsabilidade há que ser, igualmente, comum e indistinta. Havendo co-autoria na lesão, a responsabilidade é solidária, na forma do que dispõe o art.942, parágrafo único, do Código Civil” .

Processo

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