São ilegais descontos de água e luz no salário da empregada doméstica
Em julgamento recente, a 2ª Turma do TRT de Minas Gerais manifestou o entendimento de que são ilegais descontos de água e luz no salário da empregada doméstica. Isto porque, segundo explica o relator, juiz convocado Paulo Maurício Ribeiro Pires, água e luz são descontos relacionados à moradia, ou seja, integram o conceito de bens afetos à moradia.
O art. 2º-A da Lei nº 5.859/72, com redação dada pela Lei nº 11.324/06, veda ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia. O parágrafo 1º desse mesmo artigo apenas permite lançamento de despesas com moradia quando esta for em local diverso da prestação de serviço, e desde que essa possibilidade tenha sido expressamente acordada entre as partes.
Segundo o relator, água e luz são tidos como benefícios decorrentes da moradia, exigindo-se, pois, prova de expressa concordância da empregada a respeito de tais descontos, o que não se verificou no caso.