Você está aqui:

Servente de pedreiro ganha indenização por acidente no canteiro de obras

publicado: 04/07/2006 às 03h10 | modificado: 28/03/2017 às 12h17
Selo Acervo Histórico Visite a página sobre o Selo Acervo Histórico

Entendendo comprovada a culpa dos reclamados pelo acidente que levou à perda dos movimentos de um braço do servente de pedreiro, empregado em obra de construção civil particular, a 2a Turma de Juízes do TRT de Minas condenou os réus a pagarem ao reclamante indenizações por danos morais, materiais e estéticos.

O acidente aconteceu quando o reclamante enchia de concreto um buraco aberto no canteiro de obras (havia mais de vinte), e o terreno ao lado cedeu sob seus pés, levando-o a cair sobre uma ferragem que perfurou sua axila direita, provocando lesão por laceração da artéria, veia e nervos da região axilar, conforme constatado pela perícia. Com a perda dos movimentos do braço direito, houve limitação drástica da capacidade laborativa, tanto para a função de servente de pedreiro quanto para outras atividades braçais.

A defesa negou a responsabilidade dos réus pelo acidente, alegando a imprevisibilidade do deslocamento do solo. O desmoronamento teria decorrido de caso fortuito ou de força maior, sem qualquer culpa dos empregadores.

Porém, pelo teor da decisão proferida, o conjunto probatório demonstrou que os donos da obra não adotaram as medidas de segurança, higiene e saúde no local de trabalho, como a fiscalização adequada, ficando evidenciada ainda a falta de orientação e treinamento do reclamante, além de constatada a instabilidade real do terreno, sem que fossem tomadas as precauções para evitar acidentes. Configurou-se assim, a conduta antijurídica dos reclamados, que agiram com culpa ao negligenciar os cuidados necessários à manutenção da integridade física dos trabalhadores no canteiro de obras, razão pela qual devem responder pela reparação do dano causado ao ex-empregado.

Para a fixação do valor devido pela perda material e danos estéticos foi utilizada a tabela da SUSEP, resultando na quantia de R$43.512,00, além de R$20.000,00 pelo dano moral causando ao reclamante, obrigado a conviver para sempre com as seqüelas do acidente.

Processo

Visualizações: