Você está aqui:

Sindicato pode atuar como substituto processual na defesa de direitos individuais do empregado

publicado: 31/07/2006 às 03h05 | modificado: 28/03/2017 às 12h17
Selo Acervo Histórico Visite a página sobre o Selo Acervo Histórico

A legitimação conferida pela Constituição aos sindicatos para atuarem como substitutos processuais não se restringe àquelas ações que visem a resguardar direitos coletivos, como reajustes salariais destinados a toda a categoria. Pelo teor de decisão recente da 5ª Turma de Juízes do TRT, o sindicato profissional pode ajuizar ação trabalhista pleiteando direitos individuais dos substituídos como, por exemplo, horas extras pelo descumprimento do intervalo para refeição e descanso.

O juiz relator, José Murilo de Morais, explica que o termo “categoria” foi usado pelo legislador constitucional (art. 8º, III) “não para restringir, mas para ampliar, no sentido de abranger todos os seus integrantes, e não somente os associados. Ora, se a substituição fosse apenas para esse pedido poderia ter ficado expresso na própria Constituição Federal, e dispensável seria conter o termo ‘ou individuais’, bastando apenas a expressão ‘direitos e interesses coletivos’ da categoria”.

Processo

Visualizações: