Sócios de empresa executada não têm legitimidade para interpor embargos de terceiro
Os juízes da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) mantiveram a decisão de 1ª instância que rejeitou liminarmente os embargos de terceiro opostos na reclamação trabalhista em que contendem INSS e empresa, por ilegitimidade dos embargantes que são sócios da empresa executada no processo principal (reclamação trabalhista) e, por isso, não detém a condição de terceiro, para efeito de apresentação dos respectivos embargos.
Esclareceu o juiz Relator que os sócios estão sujeitos à execução em curso, independentemente de intimação, em razão da aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, razão pela qual não se tratam de terceiros estranhos à relação processual (à reclamação trabalhista) e, portanto, não possuem legitimidade para oporem tais embargos, mas, sim, embargos à execução.
Para o relator, os embargantes deveriam ter usado o meio processual adequado (embargos à execução), frisando-se que os embargos de terceiro se restringem à alegação e prova da qualidade de terceiro e da propriedade ou posse do bem, não podendo ser utilizado para discutir matérias exclusivas de embargos à execução, como no caso - penhora de bens dos sócios da empresa por cotas de responsabilidade limitada executada por débitos junto ao INSS.
Por unanimidade a 5ª Turma acompanhou o voto do relator, não conhecendo dos embargos de terceiro opostos pelos sócios da empresa executada.