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Sócios de empresa executada não têm legitimidade para interpor embargos de terceiro

publicado: 17/07/2006 às 03h08 | modificado: 28/03/2017 às 12h17
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Os juízes da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) mantiveram a decisão de 1ª instância que rejeitou liminarmente os embargos de terceiro opostos na reclamação trabalhista em que contendem INSS e empresa, por ilegitimidade dos embargantes que são sócios da empresa executada no processo principal (reclamação trabalhista) e, por isso, não detém a condição de terceiro, para efeito de apresentação dos respectivos embargos.

Esclareceu o juiz Relator que os sócios estão sujeitos à execução em curso, independentemente de intimação, em razão da aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, razão pela qual não se tratam de terceiros estranhos à relação processual (à reclamação trabalhista) e, portanto, não possuem legitimidade para oporem tais embargos, mas, sim, embargos à execução.

Para o relator, os embargantes deveriam ter usado o meio processual adequado (embargos à execução), frisando-se que os embargos de terceiro se restringem à alegação e prova da qualidade de terceiro e da propriedade ou posse do bem, não podendo ser utilizado para discutir matérias exclusivas de embargos à execução, como no caso - penhora de bens dos sócios da empresa por cotas de responsabilidade limitada executada por débitos junto ao INSS.

Por unanimidade a 5ª Turma acompanhou o voto do relator, não conhecendo dos embargos de terceiro opostos pelos sócios da empresa executada.

Processo

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